Por Pedro Victor Santana
Com o desenvolvimento e a propagação da Internet passou a ser amplamente possível compartilhar e disseminar informações e dados de forma instantânea em todo mundo. A facilidade de acesso cresce exponencialmente e os fatos pretéritos, cobertos pela poeira do tempo, são cada vez mais expostos e rememorados. Com isso, se antes as informações permaneciam recolhidas em dispositivos e banco de dados pessoais, agora elas são compartilhadas quase que sem restrições com pessoas indeterminadas e em larga escala, circulando livre e eternamente pela rede, podendo ser replicadas, copiadas (e, por que não, deturpadas) por qualquer usuário que a elas tenha acesso. Afinal, a internet ainda parece não conhecer fronteiras.
Nesse passo, o direito ao esquecimento, também conhecido como “direito de ser deixado em paz”, nada mais é do que a prerrogativa que toda pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento histórico de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe qualquer espécie de sofrimento ou transtornos de natureza física, moral ou social.
Caso que chamou bastante atenção foi o do Sr. Jurandir Gomes França que logrou êxito em ação por danos morais contra a Rede Globo de Televisão, após matéria produzida em 2012 pelo programa Linha Direta – conhecido por expor e detalhar crimes notórios no Brasil -, que em rede nacional noticiou Jurandir Gomes como um dos coatores dos homicídios de jovens cariocas, no episódio notadamente conhecido como “Chacina da Candelária” ocorrido em 1993. Ou seja, quase 20 anos depois, a mídia voltou a expor sua vida e seus erros pessoais, reacendendo o clamor social através da revolta e ódio, além da posição humilhante e constrangedora que voltou a suportar junto aos parentes e amigos.
É importante destacar que o exercício do direito ao esquecimento não assegura a ninguém a liberdade de deletar fatos ou reescrever a própria história. Entretanto, garante a faculdade de discutir como os seus fatos pretéritos serão utilizados e a finalidade com que serão lembrados. Percebe-se que o direito ao esquecimento abarca uma expressão de controle temporal de dados através de um viés cronológico, servindo como baliza protetiva da privacidade, intimidade, honra e, em última escala, dignidade da pessoa humana.
Ainda assim, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão direta entre a liberdade de expressão/acesso à informação e a memória individual, devendo sempre ser observados o legítimo interesse público na divulgação daquela informação, a preservação de direitos fundamentais como nome, imagem e honra das pessoas envolvidas e a proteção do contexto original da informação, sob pena de abuso de direito.