Por Pedro Victor Santana
O nosso escritório já se deparou com algumas causas envolvendo a realização do teste de aptidão física – TAF. Em uma delas, a candidata havia sido convocada para o TAF, após ser aprovada nas etapas anteriores.
Entretanto, estava grávida de três meses.
Pois bem.
O edital do referido concurso – Policia Militar Estadual – era expresso ao afirmar que situações de gravidez não ensejariam remarcação ou substituição do teste.
A candidata nos procurou e prontamente ingressamos com pedido administrativo junto à banca organizadora. Confirmando o que já era esperado, o requerimento foi indeferido com base na norma editalícia.
Nesse momento, a nossa cliente já estava extremamente preocupada, afinal, era o concurso de sua vida. Foram anos de dedicação e renúncia – algo tão comum nessa caminhada de preparação para concursos públicos.
De imediato, interpusemos instrumento jurídico perante o Judiciário, pleiteando a remarcação da prova, considerando seu estado gravídico, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e razoabilidade.
Ao nosso lado, estava o posicionamento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux.
Assim, garantimos o direito da candidata que havia sido arbitrariamente negado com base em disposição ilegal do edital do concurso público – que, embora sendo o norteador das regras a serem seguidas pela administração e administrados/candidatos, não pode limitar ou negar direitos fundamentais.
Importante destacar, no mesmo sentido, que o STF já se pronunciou quanto à impossibilidade de remarcação do TAF em virtude de doença ou lesão transitória (ex: mão quebrada), negando, via de regra, sua possibilidade. A saber: “Os candidatos em concursos públicos NÃO TÊM direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.” STF. Plenário. RE 630733/DF.