Por Pedro Victor Santana
Inicialmente, importante esclarecer que a Pensão Alimentícia é um direito com previsão no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro e se traduz na possibilidade da pessoa que não podendo, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, possa requerer aos parentes, cônjuges ou companheiros, uma ajuda para sobreviver.
Assim, o benefício tem como objetivo principal preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa necessitada.
Com isso, uma vez demonstrada a necessidade e a possibilidade econômica do alimentante, a pensão pode ser estabelecida na via judicial, através de um processo específico, ou na forma administrativa, perante o cartório competente, caso o alimentado não seja menor de idade.
Entretanto, em algumas situações a pensão inicialmente estabelecida pelo juiz, pode ser revista. Para isso, será necessário entrar com um processo de revisão de alimentos na via judicial, permitindo a atualização dos valores.
Nesse caminhar, conforme entendimento do STJ, a ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe (REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).
Não raras vezes chegam ao nosso escritório demandas envolvendo revisão de pensão alimentícia, mas nem sempre os requisitos são atendidos. Para isso ser possível e as chances de deferimento serem significativas, o interessado deverá demonstrar aumento da necessidade ou provar que a pensão instituída originariamente não consegue mais impactar positivamente, nos casos por exemplo de aumento de inflação. Além disso, mostra-se fundamental demonstrar que o alimentante (aquele que paga a pensão) passou a ganhar mais, ou teve um aumento na sua capacidade econômica (através de herança por exemplo).
No mesmo sentido a pensão pode ser revista para minorar os valores inicialmente instituídos, nos casos, por exemplo, de limitação da capacidade econômica do alimentante – temporária ou permanente – ou de diminuição nas necessidades de quem recebe.
Diante disso, uma vez demonstrados esses dois requisitos, através de documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda, certidões de cartório de imóveis, extratos bancários, contracheques, etc.) a revisão da pensão de alimentos poderá ser deferida pelo juiz, permitindo a manutenção econômica e custeio das necessidades básicas do alimentando com saúde, lazer, vestuário, alimentos e moradia, sem prejuízos ou enriquecimento indevido por alguma das partes.