Por Pedro Victor Santana
Por se tratar de assunto polêmico, hoje abordaremos o tema do inventário com breves considerações.
Inventário é o procedimento por meio do qual são reunidos os vens e outros direitos que pertenciam à pessoa falecida, podendo ser judicial ou extrajudicial, e, após serem pagas as dívidas da pessoa morta, o eventual saldo positivo será distribuído entre os seus sucessores, através da partilha.
Pois bem. O inventário extrajudicial é aquele realizado por meio de escritura pública no cartório de notas, sendo regido pela Lei 11.441/2007. Assim, devem os herdeiros levar ao cartório toda a documentação necessária e realizar o pagamento do imposto estadual devido (ITCMD – Imposto de Trasmissão Causa Mortis e Doações) que será analisado pelo tabelião competente e acompanhado obrigatoriamente por um advogado constituído pelos interessados.
Como se trata de imposto estadual, cada estado estabelece a alíquota. Na Paraíba e em Pernambuco, por exemplo, o valor pode chegar a 8% da herança.
Durante o procedimento, será nomeado um inventariante, normalmente o cônjuge do falecido ou um de seus filhos. Essa pessoa passará a representar e administrar temporariamente o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido).
Posteriormente, o advogado formulará uma minuta de partilha, constando todas as dívidas existentes e o montante de bens para realização da divisão entre os herdeiros.
Após a conferência de tudo que foi produzido e pagamento dos emolumentos cabíveis, o cartório emitirá a Escritura Pública de Inventário, onde todos deverão assinar oportunamente.
Em que pese o inventário extrajudicial ser mais célere, para pessoas com capacidade econômica reduzida pode não ser a melhor alternativa, considerando os custos envolvidos e a dificuldade em se obter isenção desses valores. Nesses casos, além de outros que a lei impõe, o recomendável é realizar o inventário na via judicial com requerimento de gratuidade da justiça a ser formulado pelo defensor ou advogado constituído.
Destacamos que o inventário extrajudicial precisa preencher certos requisitos apontados na lei, tais como: herdeiros capazes; existência de consenso; advogado constituído; inexistência de testamento.
Entretanto, em 2019, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. (REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
Assim, frisamos que enquanto o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos efetivamente aos herdeiros, e, deste modo, a herança poderá ser bloqueada, ficando os herdeiros impossibilitados de efetuar qualquer transação imobiliária, bancária ou gerenciar valores em nome do falecido. Além disso, caso o inventário não seja aberto no prazo legal é cabível aplicação de multa quando do pagamento do ITCMD.
Nesse sentido, importante que os herdeiros/interessados constituam um advogado especialista para realizar o correto acompanhamento do procedimento, mitigando os desgastes, físicos e emocionais, e evitando gastos desnecessários.